quarta-feira, 22 de junho de 2022

 STJ valida penhora de bem de família dado em garantia de locação

A 2ª seção aplicou o entendimento firmado pelo STF no tema 1.127.

terça-feira, 21 de junho de 2022


A 2ª seção do STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel - seja residencial ou comercial -, nos termos do artigo 3º, inciso VII, lei 8.009/90.

Com o julgamento - que teve como base o entendimento firmado pelo STF no tema 1.127 -, os juízes e tribunais de todo país poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes.

"O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.

O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.

Impenhorabilidade

Salomão lembrou que a lei 8.009/90 previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, entre as quais está a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII, incluído pela lei 8.245/91).

Com base nesse cenário legislativo, afirmou o magistrado, as cortes superiores passaram a discutir se o fato de a locação ser residencial ou comercial teria impacto na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador. Após vários julgamentos, em maio de 2022, o STF decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação - seja residencial, seja comercial (tema 1.127).

Nesse mesmo sentido, Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família. O ministro observou, como também entendeu o STF, que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez - sob pena de violar o princípio da isonomia no instituto da fiança, pois o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado. 

Ainda segundo o relator, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador, além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, geraria impacto na liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade do fiador, especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores.  

"Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação."


Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/368295/stj-valida-penhora-de-bem-de-familia-dado-em-garantia-de-locacao 

quarta-feira, 15 de junho de 2022

 


STJ fixa prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial

Para o colegiado, permitir que o inquilino possa obrigar o locador, por meio de ação judicial, a renovar o contrato por prazo mais elevado, desestimularia a celebração de contratos de locação comercial mais longos.

quarta-feira, 8 de junho de 2022

Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma rede de fast-food, a 4ª turma do STJ reafirmou a jurisprudência da corte no sentido de que o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial, prevista no artigo 51 da lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), é de cinco anos, ainda que o contrato inicial tenha duração superior.

Para o colegiado, permitir que o inquilino possa obrigar o locador, por meio de ação judicial, a renovar o contrato por prazo mais elevado, desestimularia a celebração de contratos de locação comercial mais longos.

No caso dos autos, a rede de restaurantes pleiteou a renovação do aluguel de várias lojas em um shopping center, nas mesmas condições do contrato original, que tinha duração de 12 anos e 11 meses. Porém, o TJ/RS, seguindo a jurisprudência do STJ, deferiu a renovação por mais cinco anos, apenas.

Ação renovatória não pode eternizar o contrato de locação comercial

Ao STJ, a rede locatária alegou que essa limitação de tempo não está prevista na lei, pois o artigo 51 da Lei 8.245/1991 estabelece a renovação compulsória do contrato locatício comercial pelo mesmo período em que vigorou o último contrato.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso, lembrou que, de acordo com a interpretação dessa norma pelo STJ, quando ela dispõe que o locatário tem direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior, ela se refere ao prazo de cinco anos previsto em seu inciso II  do artigo 52 da referida lei, e não ao prazo do último contrato celebrado.

De acordo com precedente da 3ª turma (REsp 1.323.410), destacado pelo magistrado, a ação renovatória tem a finalidade de proteger o comerciante de abusos do locador, que, anteriormente, exigia o pagamento de altos valores para a renovação do contrato. Segundo esse julgado, tal ação não pode ser usada para eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a natureza consensual dessa espécie contratual.

Renovação ilimitada desestimularia contratos mais longos

Raul Araújo observou que, apesar de a 4ª turma não ter debatido esse tema, não há razão para deixar de acompanhar a orientação já consagrada pelo STJ.

"De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos."

Em seu voto pela manutenção do acórdão recorrido, o relator concluiu que, se atendidos os requisitos legais, esse prazo máximo de renovação compulsória é razoável, sobretudo considerando as alterações econômicas que ocorrem ao longo do tempo, bem como a possibilidade de a renovação ser requerida novamente pelo inquilino, ao final de cada quinquênio.

Prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos, afirma 4ª turma do STJ.(Imagem: Pexels)

 Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/367654/stj-fixa-prazo-maximo-de-renovacao-compulsoria-de-aluguel-comercial   



sexta-feira, 14 de maio de 2021

 

STJ: condomínios podem proibir morador de alugar em Airbnb

Decisão considerou que aluguel poderia mudar natureza residencial dos prédios. Permissão dependerá de normas internas

Decisão do STJ servirá de base a outros casos, mas não obrigará juízes à mesma interpretação


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta terça-feira (20), por maioria de votos, que condomínios podem impedir moradores de alugar os imóveis via Airbnb — hospedagem remunerada a curto prazo e em contrato não regulado por legislação — considerando que a mudança pode tirar a natureza residencial dos condomínios.  

A ação surgiu depois da disputa entre uma moradora e seu condomínio, no Rio Grande do Sul, sobre a questão, que chegou à Justiça. A mulher foi processada pelo condomínio, sob a alegação de que ela praticava atividade comercial similar à de um albergue, algo proibido pela convenção condominial.

O condomínio ainda argumentou que a proprietária havia colocado divisórias nos apartamentos, de modo a aumentar o número de hóspedes, e também oferecia serviços como o de lavagem de roupas e wifi, o que caracterizaria o uso do apartamento como se fosse um hostel.

Com a decisão favorável do Tribunal de Justiça do estado ao condomínio, a mulher entrou com recurso especial ao STJ, que foi aceito e levado a julgamento da 4ª Turma do Tribunal, que rejeitou o recurso. 

A advogada Juliana Filareto, do WZ Advogados, afirma que, mesmo com a proibição, a decisão pode incentivar o crescimento de hospedagem por meio de Airbnb, já que o julgamento também definiu ser lícita a hospedagem neste modelo.

“Fica mais claro que caberá ao condomínio, por convenção, estabelecer a destinação residencial ou comercial do edifício, abrindo a possibilidade de que negócios como o Arbnb possam se desenvolver”, avalia.

Fonte: https://noticias.r7.com/brasil/stj-condominios-podem-proibir-morador-de-alugar-em-airbnb-21042021 

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

 “Vazamentos banais, enormes prejuízos”

Para quem mora em apartamento, é recomendável o seguro residência, cuja apólice pode cobrir prejuízos causados por vazamentos no interior dos imóveis

Recentemente, acompanhei três casos muito banais de vazamentos, que geraram enormes prejuízos aos moradores, sem falar nos dissabores, tristeza e chateação. No primeiro, num prédio nas Perdizes, acabou a água, e o morador, para verificar se a água já tinha voltado, abriu uma torneira e esqueceu de fechar. Saiu para trabalhar e, quando a água voltou, a torneira aberta causou um alagamento em seu apartamento. A água invadiu o corredor, estragou o piso do apartamento ao lado e ainda escorreu para o elevador, danificando alguns circuitos. No segundo caso, nos Jardins, um morador instalou um filtro de água na parede da cozinha e, quando não havia ninguém em casa, o caninho soltou da parede. Durante horas, a água ficou jorrando, alagando também o apartamento ao lado. Por fim, no Tatuapé, um apartamento vazio alagou e danificou mais dois apartamentos vizinhos, tudo por conta de um flexível rompido debaixo da pia do banheiro, uma peça que custa menos de trinta reais.

Em todos os casos, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos é do apartamento causador do prejuízo. O condomínio pode  ajudar na mediação entre os vizinhos, mas não possui responsabilidade no ressarcimento dos prejuízos e a apólice de seguro geral do prédio não poderá ser utilizada.  Fica a lição para redobrarmos a atenção com a instalação de equipamentos na cozinha, com o fechamento de torneiras e com a manutenção preventiva nas instalações hidráulicas, que costuma custar muito barato. Para quem mora em apartamento, é recomendável a contratação do seguro residência,
cuja apólice pode cobrir prejuízos causados por vazamentos no interior dos imóveis.

Já que estamos falando de vazamento, não podemos esquecer que essa palavra é capaz de causar mal humor generalizado, pois é sinônimo de obra, quebradeira, sujeira, interdição de banheiro, custos não programados e, por vezes, motivo de desentendimentos e litígios entre vizinhos. É incrível o alto nível de estresse que um vazamento gera entre vizinhos e o primeiro grande desafio é descobrir a origem do problema. Depois, o maior desafio é definir quem vai pagar a conta. Apesar da solução para cada vazamento depender de uma análise técnica, existe uma regrinha simples e básica na hora de definir responsabilidades. Os edifícios possuem duas redes de encanamento, a horizontal e a vertical. A rede horizontal comporta os canos que servem aos apartamentos, recebendo água da rede vertical e conduzindo esgoto para a mesma. A rede vertical  é de uso comum e conduz água e esgoto por todos os andares. Assim, reparos necessários por conta de vazamentos oriundos da rede vertical são de responsabilidade do condomínio e, reparos por conta de vazamentos da rede horizontal, são de responsabilidade dos condôminos. Em qualquer caso, uma intervenção rápida evita litígios e minimiza prejuízos.

Fonte: https://www.vero.com.br/marcio-rachkorsky-vazamentos-banais-enormes-prejuizos/ 

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Preservar a confiança no sistema de locações urbanas

Preservar a confiança no sistema de locações urbanas



Com o planeta quase totalmente paralisado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), é indiscutível a repercussão nas relações jurídicas, mostrando-se de fácil identificação os prejuízos resultantes. O cenário sensibilizou o Parlamento, vindo o oportuno projeto de lei 1179/20, do senador Antonio Anastasia, prontamente relatado pela senadora Simone Tebet.
Foram trabalhos exigidos pelo momento (se não agora, quando)? Esta era a pergunta do sábio Hilel, dois mil anos atrás, parecendo em geral bem recebidos pela sociedade e pela crítica jurídica, sendo somente pontuais as ideias levantadas para o aperfeiçoamento da legislação de emergência.
No que diz respeito às locações imobiliárias urbanas, o relatório suprimiu o original artigo 10 e, ao artigo 9º, foi proposta a seguinte redação: "Art. 9º - Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020"1.
Passou a ser permitida a liminar, por conseguinte, nas situações que o artigo 59, da Lei 8.245/1991, contemplou nos seus incisos III (pertinente à desocupação do imóvel alugado por temporada), IV (situações de invasão do imóvel quando falecido o locatário), VI (necessidade de reparações urgentes no imóvel).
A manutenção da possibilidade de suspensão quanto às demais hipóteses há de ter decorrido do balanceamento que foi possível tentar entre o exercício do direito e o dano decorrente da sua postergação, a justificar que se mantivessem – nessa lógica – as previsões do projeto original do senador Anastasia.
Entretanto, é exatamente diante do necessário balanceamento das vantagens e desvantagens da regra nova que cabe ponderar que seria de todo conveniente manter a possibilidade de liminar para a hipótese prevista no inciso IX do artigo 58, da Lei das Locações: "– a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
As razões são extremamente relevantes, mas passíveis de breve síntese. Primeiro deve ser recordado que a introdução dessa possibilidade ocorreu há 11 anos, através da Lei 12.112, de 9 de dezembro de 2009, que resultou de projeto aprovado à unanimidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, a demonstrar o acerto técnico da alteração legislativa então realizada.
Em segundo, vale lembrar que foi a inovação que se mostrou extremamente justa aos olhos do Poder competente, o Judiciário, que logo disseminou a utilização dessa consequência imediata do inadimplemento, certamente devido à terceira e maior razão: a sociedade prestigiou crescentemente a nova relação de confiança entre os contratantes, sem a participação de garantidores. Em suma, a supressão dessa liminar mais que abalar direito do credor locador, traria dano ao próprio sistema legal das locações urbanas.
Sim, o enorme avanço experimentado – graças à conjunção de legalidade, acolhimento pelo Judiciário e disseminação entre os interessados – serviu de laboratório, até, a quantos pensassem em legislações voltadas a outros setores da vida. Isso porque, foi restaurada a confiança, restabelecido o império da boa-fé – a guardar-se não somente na celebração, mas igualmente na execução do contrato, como querem Código Civil e os esperados costumes.
Outra não foi a conclusão popular: para que fiadores, seguros, cauções e demais constrangimentos ou custos, se bastava o apalavrar, garantido pela certeza de que o rompimento da promessa teria consequência imediata e suficiente?
Parece evidente que a liminar ora cuidada, sob o aspecto conceitual, sob o prisma da oportunidade e sob a visão da adequação e aceitação, se inseriu magnificamente na Lei de Locações, diploma que na sua integralidade vem se prestando muito bem à defesa não do locador ou do locatário, mas das locações propriamente ditas e da paridade contratual. A lei permitiu a substancial redução de ações judiciais; passou a existir segurança em investir na construção de imóveis para locação, algo impensável há 30 anos. Aí estão tantos novos prédios esteados em contratos de locação.
Pois bem e respeitados os parâmetros que a urgência impõe (a lei de emergência virá em prazo curtíssimo): essa aceitação pela sociedade e cuja supressão apenaria os que acreditaram na lei (ao passo que aqueles incrédulos, que preferiram não confiar na lei e insistiram na obtenção de garantias do locatário, findariam confortados), esse grandioso passo com inequívoco espraiamento social, esse avanço do modo de contratar em direção à modernidade e à agilidade não podem ser enfraquecidos.
É quanto em síntese indica a necessidade de incluir-se dentre as possibilidades de concessão de liminar, a situação do inciso IX, do artigo 59 da Lei das Locações, prestigiando-se a locação celebrada com base única na boa lei e na confiança de que os contratantes agirão com boa-fé. Afinal, se não preservarmos agora a boa-fé e o sistema tão bem construído, deixaremos isso para quando?
( * ) Jaques Bushatsky é advogado, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP e coordenador da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Ibradim.

Fonte:https://www.secovi.com.br/noticias/preservar-a-confianca-no-sistema-de-locacoes-urbanas/14723

  

Leitura de luz - Enel

 A partir de hoje, 02 de abril, ofereceremos o serviço de autoleitura do medidor de energia para os clientes residenciais e pequenos comércios. O serviço estará disponível durante este período crítico de avanço do Coronavírus e permitirá reduzir o número de leituristas nas ruas, protegendo clientes e colaboradores.

Os clientes que não fizerem a autoleitura terão a conta de energia calculada pela média de consumo dos últimos doze meses, conforme regra anunciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Nesse caso, a diferença entre o valor faturado e o que realmente for consumido será compensada na conta de energia quando for retomada a leitura.

“Por meio da autoleitura, o cliente poderá informar à distribuidora o consumo de energia exibido no seu medidor, informação que será utilizada pela Enel para proceder o faturamento pelo real valor consumido”, explica Márcia Sandra Roque, Diretora de Mercado da Enel Brasil.

COMO FUNICONA A AUTOLEITURA?
​Na conta de luz, consta a data prevista para leitura do mês seguinte, que será o dia limite para o cliente enviar as informações à distribuidora. O cliente poderá fazer a autoleitura até dois dias antes dessa data ou no próprio dia.
Por exemplo:
Data da próxima leitura - 15 de abril
Período para informar os números registrados no medidor à Enel -  1314 e 15 de Abril 
Procedimento - O cliente fotografa os números que aparecem no medidor e envia a imagem para um dos canais da distribuidora listados abaixo.

  • App Enel SP​
  • Agência Virtual
  • ​Call center (0800 7272 120) - Esta opção não necessita foto, apenas a digitação dos números que constam no medidor.


MANTENHA SEU CADASTRO ATUALIZADO
É importante que os clientes mantenham seu cadastro atualizado pelos canais digitais da Enel Distribuição São Paulo, por meio dos quais também pode optar por receber a fatura por e-mail e segunda via da conta.

“Apesar de ter suspendido neste momento de crise a leitura dos medidores, continuaremos entregando mensalmente a conta de todos os clientes, seja fisicamente, seja por e-mail para aqueles que já são cadastrados para o recebimento digital. Reforçamos ainda para que os clientes façam a adesão à conta por meio digital, contribuindo dessa forma para a redução de pessoas em circulação nas ruas. Cabe reforçar que permanecemos executando todos os serviços essenciais de manutenção da rede e de atendimento emergencial e comercial, assegurando aos consumidores a continuidade das operações da empresa”, diz Márcia

SERVIÇOS DOS CANAIS DIGITAIS
•Autoleitura;
•Fatura por e-mail;
•Segunda via da conta;
•Cadastro de débito automático;
•Alteração de titular;
•Consulta de débitos;
•Alteração de data de vencimento;
•Pedido de segunda via;
•Informar falta de energia, dentre outros.

Faça o download dos nossos canais digitais gratuitamente ou acesse nosso site.

PERGUNTAS FREQUENTES
​​A autoleitura é obrigatória?
Não, os clientes que não fizerem a autoleitura terão a conta de energia calculada pela média de consumo dos últimos doze meses, conforme disposições da ANEEL, contidas no artigo 111 da Resolução Normativa nº 414/10, em situações de calamidade pública. Nesse caso, a diferença entre o valor faturado e o que realmente for consumido será compensada na conta de energia quando for retomada a leitura.

Quem pode fazer a autoleitura?
Clientes responsáveis por unidades consumidoras residenciais e pequenos comerciantes (com exceção de alguns perfis de faturamento, como: tarifa branca e geração distribuída por exemplo). Os demais estabelecimentos serão faturados pela média de consumo dos últimos 12 meses.

Como se dá a autoleitura em condomínios?
A recomendação é orientar-se com o seu Condomínio (através de zelador, síndico, manutenção) para a coleta das leituras/fotos.

Quando farei a autoleitura?
A autoleitura deverá ser realizada dois dias antes da data prevista ou até as 19hs da própria data, que está informada na conta de energia no campo “Próxima leitura”.​

Como faço para informar os números da minha leitura?
Basta acessar os nossos canais digitais (app ou agência virtual), escolher as opções: serviços, autoleitura, digitar os números de leitura e enviar a foto do seu medidor ou informar os números através do Call Center (0800 7272 120), no atendimento automático URA.
 
Até quando o serviço estará disponível?
Ainda não existe uma data exata, mas o serviço será mantido enquanto durar o período de pandemia do Coronavírus. Informaremos com antecedência se o serviço for interrompido.

Se eu perder a data da autoleitura?
Neste caso a sua conta será faturada pela média de consumo do​s últimos 12 meses e a diferença entre o valor faturado e o que realmente for consumido será compensada na conta de energia quando for retomada a leitura.​

Como faço para saber se fui faturado pela média?
Na sua conta de energia vem descriminado no campo “Mensagens” a informação de leitura por média.

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

A evolução da sociedade e os chatos de plantão

A evolução da sociedade e os chatos de plantão

Interpretação da lei deve estar em sintonia com as transformações comportamentais e sociais

Por Marcio Rachkorsky*
Condomínios são organismos vivos, estruturas complexas e dinâmicas, onde vivem e trabalham pessoas, famílias e, naturalmente, as transformações comportamentais e sociais refletem na forma de usar e aproveitar as áreas comuns, especialmente os espaços de lazer. 
Cada vez mais, os moradores e usuários querem serviços, facilidades, comodidades e diversão, mas esbarram nos textos retrógrados e mal elaborados da lei (Código Civil) e das convenções de condomínio, que impõem um frustrante engessamento e impedem a implementação das boas ideias, muitas vezes em nome da mera formalidade jurídica! 
Claro que as leis devem ser seguidas, mas faz-se necessária a interpretação moderna das normas, em sintonia com a função social da propriedade, usos e costumes.

Dias atrás, os moradores de um condomínio residencial com mais de trezentos apartamentos, construído há dez anos, debatiam a completa inutilidade de um espaço chamado “minigolfe”, talvez jamais utilizado por ninguém. Aquele item de lazer é uma infelicidade do projeto, algo pensado para alavancar as vendas, fazendo parecer ser “chic” ter uma minipista para jogar golfe. 
Na reunião, surgiram ótimas ideias para a utilização efetiva do espaço, tais como uma área para passear com cachorros e uma pracinha de convivência. Logo um morador, o chato de plantão, sacou de sua pastinha a convenção de condomínio e o Código Civil e alertou a todos que qualquer mudança na destinação de áreas ou do projeto depende do voto favorável de todos os proprietários. Curioso, pois ele mesmo alegou que jamais usara a tal pista de golfe, mas que estava ali para alertar sobre os riscos jurídicos que tal medida traria. Foi um banho de água fria nos vizinhos...
A questão central reside na forma de aplicação das normas, eis que a letra fria e pesada da lei, há que ser interpretada levando em conta o verdadeira e legítimo anseio dos moradores, em consonância com o bom senso, a razoabilidade e os princípios que norteiam a vida em comunidade. 
Afinal de contas, no exemplo acima, mudar uma área de lazer sem utilização alguma, para uma nova área de lazer não pode e não deve ser considerado como uma mudança de destinação ou de projeto, mas sim mera adequação do empreendimento às necessidades dos usuários. 
Fundamental que os administradores de condomínios e advogados sejam um pouco mais arrojados em seus pareceres, de forma a possibilitar as transformações positivas nos empreendimentos, gerando não apenas maior utilização dos espaços comuns, mas sobretudo, interação entre os moradores e valorização do patrimônio.
Para que qualquer decisão seja revestida de boa segurança jurídica, especialmente quando o tema esbarrar em discussão sobre alteração ou não de destinação de área comum, importante o amplo debate em assembleia, a criação de comissão especial de moradores para estudos e a realização de uma enquete com os moradores, para suprir o baixo quórum nas assembleias gerais.